Compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda ajuizada contra ente público, que envolva obrigação de fazer quanto aos descontos postulados por entidades sindicais, a título de contribuição sindical, ao teor do que estatui o artigo 114, I, da CR/88.
Precedentes
Precedentes IRDR
Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840, § 1o, da CLT e arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; acaso o órgão de segunda instância, nas ações em grau de recurso, envolvendo o tema em questão, conclua pela não configuração da hipótese de inépcia da petição inicial, poderá afastar a objeção, ordenando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, como entender de direito.
O enquadramento dos engenheiros do Banco da Amazônia como categoria diferenciada, por força de sentença transitada em julgado, não constitui justo motivo para o descomissionamento, daí o direito à incorporação da gratificação ao salário, nos termos previstos na Súmula nº 372, I, do C. TST.
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), consoante Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.
O desconto para custeio parcial, ainda que irrisório, retira a natureza salarial do vale alimentação fornecido espontaneamente pelo empregador.
Não há prevenção, nem vinculação ao juízo que apreciou e julgou a Ação de caráter genérico, podendo as ações de execução individuais, ser apreciadas por quaisquer das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, consoante a Súmula n. 35, que dispõe: "A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão".
1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista;
2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.
As normas coletivas dos trabalhadores marítimos 2017/2018 e 2019/2021 (cláusulas 10ª) não preveem a integração do adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras prestadas, como demonstram as tabelas salariais que as integram.
Em conformidade aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 253 de Repercussão Geral e o entendimento firmado na ADPF 387), os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Logo, na qualidade de sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei Estadual nº 3.282/65 e considerando que a Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB explora atividade econômica, em nítida concorrência com o setor privado e com previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas, restam-lhe inaplicáveis os privilégios da Fazenda Pública como a execução mediante a expedição de precatório (art. 100 da CF/88), pois se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.
O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei.
Precedentes IAC
Admite-se notificação inicial por edital em processo submetido ao rito sumaríssimo, quando esgotadas as possibilidades de localização da demandada. Princípio do acesso à justiça.
Aos processos trabalhistas aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, consoante estipulado nos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da lei nº 14.010/2020.
A ratio decidendida da tese firmada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 547 reside no fato de que a FUNTELPA não exercia atividade em regime concorrencial, o que não é caso da PRODEPA, que disponibiliza seus serviços também para entidades privadas, realizando atividades que não são exclusivamente públicas. Logo, na qualidade de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual nº 5.460/88 e considerando que a PRODEPA não está adstrita a um regime de atuação não concorrencial, resta-lhe inaplicável a decisão proferida na ADPF 547, não gozando das prerrogativas inerentes a fazenda pública como a execução mediante a expedição de precatório (art. 100 da CF/88), pois se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.