Lei Geral de Proteção de Dados
APRESENTAÇÃO
A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, tem por objetivo garantir mais privacidade, segurança e transparência no trato de informações pessoais, permitindo que os cidadãos tenham mais controle acerca dos seus próprios dados.
O art. 1º, V da Resolução CNJ nº 363/2021, os artigos 1º , II e III da Recomendação CNJ nº 73/2020, bem como o art. 22 da Resolução TRT8 nº 55/2022 estabelecem que o site do TRT8 deve conter informações mínimas voltadas à privacidade, conforme tópicos abaixo.
FORMULÁRIO PARA EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS;
Formulário para exercício dos direitos do titular dos dados pessoais
DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS (ART. 18 DA LGPD)
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
CONTROLADOR(A)
Controlador(a): Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região: Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Resolução TRT8 nº 046/2021 - Designa controlador e encarregado de Dados
OBRIGAÇÕES DO CONTROLADOR (ARTS. 37 A 41 DA LGPD)
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
ENCARREGADO(A) ("DATA PROTECTION OFFICER - DPO")
Ouvidora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Desembargadora Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado
Resolução TRT8 nº 046/2021 - Designa controlador e encarregado de Dados
E-mail: ouvidoria@trt8.jus.br
OBRIGAÇÕES DO ENCARREGADO(A) (ART. 41, § 2º DA LGPD)
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO TEMA LGPD NO TRT8
Coordenadoria de Controle Interno e Integridade
E-mail: lgpd@trt8.jus.br
REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (ART. 7º DA LGPD):
I mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
POLÍTICAS RELACIONADAS À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Resolução TRT8 nº 53/2023 - Estabelece a Política de Segurança da Informação no âmbito do TRT8
REGISTRO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE DADOS
Os registros de tratamentos de dados pessoais conterão, entre outras, informações sobre:
1) finalidade do tratamento
2) base legal;
3) descrição dos titulares;
4) categorias de dados;
5) categorias de destinatários;
6) transferência internacional;
7) prazo de conservação;
8) medidas de segurança adotadas;
9) a política de segurança da informação;
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COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Composição do Comitê (Biênio 2025/2026)
- Desembargador do Trabalho, Francisco Sérgio Silva Rocha, Coordenador
- Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, Diego Antonio Nascimento Montero Valdez, Vice-Coordenador
- Diretora-Geral, Regina Uchôa de Azevedo
- Secretário-Geral da Presidência, Rodopiano Rocha da Silva Neto
- Secretária da Corregedoria Regional, Liliane Cohen Calixto
- Diretor da Assessoria de Comunicação Social, Edney José Martins Pereira
- Chefe da Divisão de Riscos e Segurança da Informação, Alfredo Jorge Serrão Gonçalves
- Assistente da Assessoria Jurídica, Alessandro da Silva Amaro
Vigência: permanente
Unidade de Apoio Executivo: Divisão de Riscos e Segurança da Informação
Periodicidade das reuniões: Quadrimestrais
Atos normativos: Portaria PRESI nº 68/2023; Portaria PRESI nº 168/2025
Anexos: Pautas, Atas de Reunião, Relatórios e Documentos

