EM CASO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO EM PROCESSO INICIALMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO, É CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO OU SUA CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO?

Tipo do Precedente: 
IAC - Incidente de Assunção de Competência
Número do Precedente: 
5
Ementa: 

RITO SUMARÍSSIMO. INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. CONVERSÃO DO FEITO PARA O RITO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, restando infrutíferas as tentativas de citação realizadas e sendo imprescindível a citação ficta por edital, o feito deverá ser convertido para o rito ordinário, a fim de assegurar o acesso e inafastabilidade da jurisdição, resguardando o direito de ação.

Número do Processo do Acordão: 
0000340-23.2025.5.08.0000 (Tema 10)
Inteiro teor do Acórdão: