Súmulas Administrativas

Nos termos do artigo 12 da Resolução n. 001/2015, que "organiza a Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região e dá outras providências", a Assessoria Jurídico-Administrativa é unidade de apoio administrativo, diretamente subordinada ao/à Presidente do Tribunal, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência, a quem compete prestar assessoramento jurídico em processos administrativos submetidos à deliberação da Presidência.

Segundo o artigo 13, inciso VIII, da Resolução n. 001/2015, alterado pela Resolução n. 038/2016, compete à Assessoria Jurídico-Administrativa "editar manifestações jurídicas referenciais, que terão efeito vinculante aos setores administrativos do Tribunal, após a aprovação da redação pela Presidência do Tribunal".

Nesse diapasão, a Portaria PRESI n. 814/2016 "regulamenta a edição de súmulas administrativas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região". Segundo artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria, "manifestação jurídica referencial" é aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes; tais manifestações jurídicas referenciais serão chamadas de "súmulas administrativas".

Ainda segundo a Portaria PRESI n. 814/2016, por seu artigo 5º, incisos I e II, para a elaboração das súmulas administrativas devem ser observados os seguintes requisitos: (i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação da Assessoria Jurídico-Administrativa ou a celeridade dos serviços administrativos; e (ii) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

Por fim, o artigo 2º da Portaria, ao prever, expressamente, uma competência exclusiva e indelegável, diz incumbir à Assessoria Jurídico-Administrativa, órgão jurídico de assessoramento diretamente vinculado à Presidência, propor a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas administrativas, que terão efeito normativo e vinculante aos setores administrativos após a aprovação pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Em prestígio ao princípio da publicidade, de assento constitucional (artigo 37, caput, da Constituição da República), seguem, abaixo, todas as Súmulas Administrativas já aprovadas pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

NOTA 1: A Lei n. 13.655/2018 acrescentou o artigo 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), assim redigido: "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas".

Recentemente, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nesse aspecto, foi regulamentada pelo Decreto n. 9.830/2019. Ao tratar de segurança jurídica na aplicação das normas, o artigo 19, caput, diz que "As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas". O parágrafo único diz que "Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão".

Por fim, o artigo 24 do Decreto diz que "Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23", o que se cumpre, rigorosamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

NOTA 2: A Resolução n. 061/2019, de 7/10/2019, do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 11/10/2019 e considerada publicada no dia 14/10/2019, resolveu, à unanimidade: I – SUSPENDER a edição de novas Súmulas Administrativas até deliberação do Tribunal Pleno; II – DETERMINAR que as Súmulas Administrativas já editadas sejam consideradas orientações administrativas.

I – A forma de contagem de prazo prevista no artigo 110 da Lei n. 8.666/1993 refere-se a prazos processuais, não se aplicando, por conseguinte, à duração dos contratos administrativos.

II – Para a fixação do prazo de vigência do contrato administrativo e de suas eventuais prorrogações deve ser observado o sistema data a data, nos termos do artigo 66, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 e, por aplicação supletiva autorizada pelo artigo 54 da Lei n. 8.666/93, dos artigos 132, § 3º, do Código Civil e 1º a 3º da Lei n. 810/1949.

III – A vigência de eventuais prorrogações dos contratos administrativos iniciar-se-á no dia imediatamente posterior ao do termo final do contrato, de modo que, por exemplo, um contrato administrativo assinado em 27 de abril de 2014 para vigorar por 12 (doze) meses, vencerá em 27 de abril de 2015, dia de igual número do de início; em caso de prorrogação por igual prazo, a sua vigência compreenderá o período de 28 de abril de 2015 a 27 de abril de 2016.

Fonte: Processo administrativo n. 713/2017 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1295/2017
Publicação no DEJT: n. 2228/2017, disponibilizado em 17/5/2017

I – As reposições e indenizações ao erário devem seguir o rito previsto no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990.

II – Não se admite não reposição ou não indenização de valores, recebidos indevidamente, apenas diante da constatação de boa-fé e/ou da natureza alimentar da verba, que somente podem ser dispensadas quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (a) presença de boa-fé; (b) ausência de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (d) interpretação razoável do ordenamento jurídico, embora errônea, pela Administração.

III – Na hipótese de erro operacional da Administração, é obrigatória a cessação dos pagamentos indevidos e o desconto de tais valores no subsídio do magistrado ou na remuneração do servidor.

Fonte: Processo administrativo n. 30296/2016 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1199/2016
Publicação no DEJT: n. 2143/2017, disponibilizado em 9/1/2017

I – Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, a qualquer título, e respectivos aditamentos, é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), na forma do artigo 6º, inciso III, da Lei n. 10.522/2002.

II – A consulta prévia ao Cadin deve ser realizada no momento de formalização dos contratos e dos demais ajustes.

III – Nos casos em que a contratação decorra de regular procedimento licitatório, a constatação, após consulta prévia ao Cadin, de que a pessoa física ou jurídica se encontra inscrita no referido cadastro informativo, não constitui óbice à contratação, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666/1993, em sentido estrito.

III – Não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. (NR)

IV – A existência de ajuste entre Órgãos da Administração Pública dispensa a realização de consulta prévia ao Cadin e o colhimento das demais certidões referidas no artigo 29 da Lei n. 8.666/1993.

Fonte: Processo administrativo n. 3392/2017 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1521/2017
Publicação no DEJT: n. 2372/2017, disponibilizado em 12/12/2017

A Orientação Administrativa n. 4 fica EXCLUÍDA do Portal do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, em obediência à decisão tomada nos autos do processo administrativo eletrônico n. 2716/2018 (PROAD).

Fonte: .
Parecer: .
Publicação no DEJT: .

I – Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial poderão fazer jus ao abono de permanência.

II – É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência.

III – A permanência e não intermitência exigidas para a contagem do tempo especial se referem à exposição do segurado a agentes nocivos, no exercício da sua função. Não há exigência na legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma “ininterrupta”. Eventuais intervalos e descontinuidades não desnaturam a exposição do servidor a agentes insalubres nem obstam a degradação da sua saúde.

IV – Exemplificadamente, na forma do item III:

(a) as licenças para tratamento da própria saúde e/ou de pessoa da família não afetam o direito do servidor à contagem do tempo especial, à aposentadoria especial e, portanto, à percepção do abono de permanência;

(b) ainda que o servidor goze de licença para tratar de interesses particulares, que não conta para fins de tempo especial, a mera concessão da licença não impede o servidor de, quando integralizar o tempo especial, estar apto a aposentar-se nessa modalidade ou, ainda, fazer jus ao abono de permanência, se se mantiver em atividade.

Fonte: Processo Administrativo n. 937/2019 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1843/2019
Publicação no DEJT: n. 2686/2019, disponibilizado em 20/3/2019

A União, por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, na qualidade de contratante, assim entendido “o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual”, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 8.666/1993, não possui competência, à luz da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), de proceder ao deferimento do parcelamento de multa, aplicada com arrimo no artigo 109, alínea “f”, da Lei n. 8.666/1993, por falta de amparo legal, devendo, em caso de inadimplemento, ocorrer a inscrição do débito na dívida ativa. Eventual parcelamento deverá ser proposto perante a Advocacia Pública da União, conforme preconiza o artigo 37-B, § 16, da Lei n. 10.522/2002.

Fonte: Processo Administrativo n. 30271/2016 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1938/2019
Publicação no DEJT: n. 2761/2019, disponibilizado em 9/7/2019

I – Na forma do Decreto n. 4.050/2001, que vigeu até 30/9/2017, e do Decreto n. 9.144/2017, em vigor a partir de 1º/10/2017, “cessão” é ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. Não haverá cessão sem pedido do cessionário, concordância do cedente e concordância do agente público cedido. A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

II – A Lei n. 6.999/1982 prevê o afastamento de servidores públicos da União para prestar serviços à Justiça Eleitoral, através de ato administrativo intitulado “requisição”. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos, daí a limitação temporal prevista na própria Lei n. 6.999/1982.

III – A requisição prevista na Lei n. 6.999/1982, para reforço dos quadros da Justiça Eleitoral, é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo, uma vez que não se trata de servidor cedido, cujo ato de natureza autorizativa se difere da requisição. Com efeito, na forma do Decreto n. 4.050/2001, que vigeu até 30/9/2017, e do Decreto n. 9.144/2017, em vigor a partir de 1º/10/2017, na requisição não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem. A requisição implica transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

IV – O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. Impõe-se a manutenção dos direitos e vantagens pessoais do servidor pelo próprio órgão requisitado.

V – Horas extraordinárias não consubstanciam direitos ou vantagens pessoais; na forma do artigo 74 da Lei n. 8.112/1990, são verbas de caráter excepcional e temporário.

VI – Considerando que é do órgão requisitante a conveniência e oportunidade administrativas em determinar a realização de serviço extraordinário, segundo prévia autorização e disponibilidade orçamentária, é dele – e não do órgão requisitado – remunerar o serviço extraordinário prestado pelo servidor requisitado.

VII – A hipótese de compensação do labor extraordinário se justifica e é exequível somente se o servidor ainda estiver prestando serviços à Justiça Eleitoral (“in casu”, o órgão requisitante). No caso de o servidor requisitado já ter sido desligado da Justiça Eleitoral e retomado suas atividades no órgão de origem (órgão requisitado), resta inexequível a compensação do labor extraordinário, cabendo ao órgão requisitante, então, remunerar o serviço extraordinário prestado pelo servidor requisitado, na forma do item VI.

VIII – Para efeitos de aplicação da Súmula Administrativa, considera-se: (i) “órgão requisitante” o órgão da Justiça Eleitoral que requisitar o afastamento do servidor público da União; (ii) “órgão requisitado” o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região; e (iii) “servidor requisitado” a pessoa natural que integra o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Fonte: Processo administrativo n. 2109/2019 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1907/2019
Publicação no DEJT: n. 2762/2019, disponibilizado em 10/7/2019

I – É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas e o tempo de serviço público prestado à Administração Pública Indireta.

II – Para efeitos de aplicação do item I, não se admite o cômputo de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista não federais ou empresas privadas.

III – Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal e o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

IV – A Telecomunicações do Pará S/A (TELEPARÁ), até a sua desestatização, autorizada pela Lei n. 9.472/1997, foi uma sociedade de economia mista exploradora de serviços públicos de telecomunicações, controlada pela Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS), vinculada ao Ministério das Comunicações, integrante da Administração Pública Direta (União). Assim, aplica-se a ela o entendimento firmado no item I.

Fonte: Processo administrativo n. 2111/2019 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1908/2019
Publicação no DEJT: n. 2762/2019, disponibilizado em 10/7/2019

I – Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

II – O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados, de modo que a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. A contagem de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz exige a comprovação do efetivo labor do estudante.

III – O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros (o recebimento de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros). O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz, pode ser feito por meio de salário em espécie – ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação – e salário “in natura” – alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.

IV – A condição de aluno-aprendiz difere das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes estribada na Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto n. 5.598/2005, que vigorou até 22/11/2018, e no Decreto n. 9.579/2018, em vigor a partir de 23/11/2018. O aluno-aprendiz aprende trabalhando em escola técnica federal, recebendo ou não pecúnia à conta do orçamento público e salário indireto. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

V – O estágio, ainda quando indispensável à conclusão de curso superior ou técnico, não pode ser confundido com a situação de aluno-aprendiz, que labora em instituição de ensino para o atendimento de encomendas recebidas por esta e vendidas posteriormente. A bolsa de estudo é auxílio dispensado aos que se dedicam à aquisição ou ampliação de conhecimento, que não caracteriza vinculação empregatícia e não comprova contribuição previdenciária.

VI – É legal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, desde que com fundamento em certidão que ateste (com menção expressa): (i) o efetivo labor do estudante, em escola técnica, na execução de encomendas recebidas pela escola (é requisito indispensável a demonstração de trabalho do ex-aluno na execução de encomendas recebidas pela escola); (ii) o período trabalhado, que foi devidamente remunerado por essa atividade; e (iii) a remuneração recebida, que pode ser fardamento, alimentação, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros. É ilegal o cômputo a partir de certidão que não mencione o valor da remuneração recebida nem especifique o período trabalhado.

VII – A certidão deve ser emitida com base em registros específicos porventura existentes na entidade, que demonstrem ter sido o aluno convocado para trabalhar, sendo para tanto remunerado em pecúnia. Recusa-se registro a certidão que ateste a percepção de valores recebidos de forma gratuita, ainda que à conta do Orçamento da União, e nada disponha a respeito de percepção de qualquer parcela de renda.

VIII – É ilegal o cômputo de tempo de serviço com fundamento em certidão que não esteja baseada em documentos comprobatórios. Para ser válida a contagem, a instituição de ensino deve emitir certidão de tempo de aluno-aprendiz e comprovar o efetivo labor do estudante, além de mencionar o período trabalhado e a remuneração percebida. É indevida a averbação do tempo quando não há comprovação de que houve o efetivo labor e na ausência de informações sobre a renda auferida em decorrência dessas atividades.

IX – Deve-se considerar apenas os períodos nos quais o aluno efetivamente laborou, com a exclusão dos períodos de férias escolares, que devem ser desprezados, salvo se comprovado que o aluno laborou nesses períodos. A certidão deve explicitar, de forma clara, quais períodos o aluno-aprendiz laborou, efetivamente, e quais não houve labor, a exemplo das férias escolares.

X – É vedado o aproveitamento do tempo de aluno-aprendiz com base em documentação emitida por instituição privada de ensino.

XI – O período de graduação na condição de optante pela carreira militar, vinculado ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), é considerado de efetivo serviço militar, sendo válido para fins previdenciários. Já o período de graduação na condição de aluno civil, vinculado àquele Instituto, não pode ser considerado de efetivo serviço nem se confunde com tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, já que o aluno não realiza execução de encomendas em troca de compensação pecuniária, razão pela qual não pode ser computado.

A Resolução n. 060/2019, de 7/10/2019, do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 11/10/2019 e considerada publicada no dia 14/10/2019, resolveu, por maioria de votos, CANCELAR a Súmula Administrativa n. 9, "que acrescentou exigências além daquelas elencadas na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, sob o tema TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM. ALUNO-APRENDIZ.".

Fonte: Processo administrativo n. 2113/2019 (PROAD)
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1906/2019
Publicação no DEJT: DEJT n. 2762/2019, disponibilizado em 10/7/2019

I - O servidor poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos, em função de união estável, sem desconto da remuneração ou necessidade de compensação de horário.

II - O afastamento se inicia a partir da data de registro da escritura pública de constituição de união estável.

Fonte: Processo administrativo n. 3463/2019 (PROAD)
Parecer: ASJUR/PA n. 155/2019
Publicação no DEJT: n. 2803/2019, disponibilizado em 5/9/2019