I – A forma de contagem de prazo prevista no artigo 110 da Lei n. 8.666/1993 refere-se a prazos processuais, não se aplicando, por conseguinte, à duração dos contratos administrativos.
II – Para a fixação do prazo de vigência do contrato administrativo e de suas eventuais prorrogações deve ser observado o sistema data a data, nos termos do artigo 66, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 e, por aplicação supletiva autorizada pelo artigo 54 da Lei n. 8.666/93, dos artigos 132, § 3º, do Código Civil e 1º a 3º da Lei n. 810/1949.
III – A vigência de eventuais prorrogações dos contratos administrativos iniciar-se-á no dia imediatamente posterior ao do termo final do contrato, de modo que, por exemplo, um contrato administrativo assinado em 27 de abril de 2014 para vigorar por 12 (doze) meses, vencerá em 27 de abril de 2015, dia de igual número do de início; em caso de prorrogação por igual prazo, a sua vigência compreenderá o período de 28 de abril de 2015 a 27 de abril de 2016.