TST consolida entendimento sobre cálculo de horas extras de bancários

Nova tese jurídica reforça segurança jurídica e padronização dos julgamentos no TRT da 8ª Região
Arte colorida com a fachada do Tribunal e frase sobre as teses jurídicas do TST.
#ParaTodosVerem - Arte colorida com a fachada do Tribunal e frase sobre as teses jurídicas do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem estabelecido teses jurídicas de observância obrigatória por meio dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), conforme previsto no §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas teses uniformizam a interpretação de questões jurídicas recorrentes, trazendo celeridade processual, isonomia entre as partes e segurança jurídica ao evitar decisões divergentes sobre o mesmo tema.

A tese jurídica número “2”, referente ao pagamento de horas extras para bancários, é um exemplo dessa padronização. Ela define que o cálculo da hora extra deve considerar o chamado “divisor”, que transforma o salário mensal em valor-hora ao incluir todos os dias remunerados — trabalhados ou de descanso, como sábados e domingos. Mesmo nos casos em que o sábado é tratado como repouso remunerado por convenção coletiva, o divisor permanece inalterado, já que a carga horária semanal não sofre redução efetiva.

Nos cálculos mais comuns, aplica-se a regra do artigo 64 da CLT: bancários com jornada de 6 horas diárias utilizam o divisor 180, e aqueles com jornada de 8 horas aplicam o divisor 220. Além disso, é incorreta a prática de multiplicar diretamente a jornada semanal por cinco, pois o mês tem, em média, 4,2857 semanas — resultado da divisão de 30 dias por sete.

Em situações de redução da jornada semanal, a tese jurídica estabelece que o divisor deve ser ajustado conforme a fórmula prevista na Súmula 431 do TST: divide-se o número de horas semanais pelos dias úteis e multiplica-se o resultado por 30, garantindo precisão proporcional ao novo regime de trabalho.

Outro ponto reforçado pela tese é que, embora as normas coletivas do setor bancário frequentemente concedam folga aos sábados, esse dia não recebe a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Por isso, o sábado continua sendo considerado, legalmente, como dia útil para fins de cálculo.

A vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), desembargadora Maria Valquíria Norat Coelho, destacou a relevância do tema: “A gente precisa divulgar, dar conhecimento de que já existem esses precedentes, para que se possa julgar de acordo com a perspectiva do TST”.

Veja aqui as demais Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).