VT de Redenção decide pelo recebimento de ação no domicílio do reclamante com deficiência
"O acesso à Justiça não se confunde com o mero acesso ao Poder Judiciário". Essa afirmação baseou a decisão proferida pelo juiz do Trabalho titular da VT de Redenção, localizada na região sudeste do Pará, quando da análise do pedido de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, julgado no último dia 16. O magistrado Otávio Bruno da Silva Ferreira considerou que as condições apresentadas pelo reclamante permitia o recebimento da ação dentro de sua jurisdição e não na da vara do Trabalho de Altamira, local em que havia sido prestado o serviço.
"O conceito de acesso à justiça deixou de significar mero acesso aos órgãos judiciários para a proteção contenciosa dos direitos para constituir acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que os cidadãos têm o direito de serem ouvidos e atendidos não somente em situação de controvérsias com outrem, como também em situação de problemas jurídicos que impeçam o pleno exercício da cidadania...a interpretação do dispositivo celetista deve ser aquela que esteja em consonância com a sua finalidade, qual seja, a de permitir o acesso à Justiça àquele que é a parte vulnerável na relação", destacou o magistrado em sua decisão.
A decisão judicial possibilitou a realização de audiência na modalidade híbrida, com participação presencial do reclamante e participação virtual de suas testemunhas, facultando a participação do reclamado em qualquer das modalidades citadas. Além do direito garantido ao empregador previsto na CLT, o reclamante, por ser pessoa com deficiência na fala e dificuldade transitória de locomoção, se encontra em situação de hipervulnerabilidade e, assim, a decisão final teve de levar em consideração outras leis que tratam sobre os direitos da pessoa com deficiência, como por exemplo: a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O juiz titular da VT de Redenção destaca que a deliberação, além de constitucional, também é em prol de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva. “A deficiência não é obstáculo inerente à pessoa, mas na interação da pessoa com o meio, ou seja, com as barreiras existentes na sociedade em que está inserida”, acrescenta. Para o magistrado, cabe ao poder público e a iniciativa privada promover ambientes acessíveis e inclusivos a todas as pessoas. “Se a deficiência é a interação da pessoa, com limitações de longo prazo, com as barreiras existentes no meio, é dever de toda sociedade romper com essas barreiras, proporcionando a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade”, finaliza.
#ParaTodosVerem: Fotografia em ambiente aberto da fachada da VT de Redenção.