Acórdão concedeu mandado de segurança em favor de prefeitura do Pará que flexibilizou o funcionamento do comércio e outros serviços em meio à pandemia

O acordão foi unânime entre os desembargadores da Seção Especializada II do TRT8.
Arte: Fachada do prédio do TRT8. No topo, à esquerda, em amarelo, escrito decisão judicial.
— Foto: ASCOM8

Por decisão unânime, desembargadores da Seção especializada II do TRT8 concederam mandado de segurança parcial em favor da prefeitura de Marabá, no sudeste do Pará, para manter o funcionamento de serviços e atividades essenciais e não essenciais no comércio e na saúde em meio a pandemia da Covid 19.

A prefeitura impetrou mandado de segurança contra a tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para tornar nulo os decretos que autorizaram a abertura de lojas e serviços, inclusive, não essenciais na cidade. Segundo o MPT, cuja ação defende os interesses difusos dos trabalhadores do comércio e da saúde em Marabá, a vigência dos decretos municipais impedem o isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais órgãos de combate à pandemia e contrariam o Decreto estadual 609/2020 e a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde.

A decisão ocorreu no mês passado durante julgamento realizado pela Seção Especializada II, em sessão telepresencial, que julgou o mandado de segurança impetrado pelo município de Marabá contra ato praticado pelo juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Marabá, que determinou a suspensão dos efeitos dos dois decretos municipais (32/2020 e 33/2020), que flexibilizaram o funcionamento do comércio e outros serviços.

No acórdão, os desembargadores da Seção Especializada II admitiram a Ação de Segurança alegando que o instrumento jurídico era cabível e, no mérito, concederam parcialmente o mandado para cassar os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPT.

No voto, o desembargador Walter Paro argumentou: "o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, no caso, o municipal, em relação à conveniência e oportunidade de praticá-los, por se encontrarem dentro da esfera de discricionariedade afeta aos interesses da Administração Pública municipal. E, alegou que "os Decretos municipais não afrontam, concreta e objetivamente, o disposto no Decreto estadual 609/2020 e na Portaria nº 188/2020,do Ministério da Saúde, como alegado na inicial dos autos originários da ACP".