Desembargadora do TRT8 indefere liminar para SINDSMO

O Sindicato requeria a concessão de tutela antecipada
Imagem de um malhete

A desembargadora do TRT8, Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, indeferiu o pedido de liminar, realizado em mandado de segurança pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Administração Direta e Indireta do Município de Oriximiná - SINDSMOR, ​que ​impetrou Mandado de Segurança contra ato judicial imputável ao Juízo da Vara de Trabalho de Óbidos, consistente no indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial do processo nº 0000097-90.2018.5.08.0108.

O Sindicato requeria a concessão de tutela antecipada para que o Município demandado fosse compelido a descontar a contribuição sindical de todos os seus servidores públicos, mediante o argumento de que obteve autorização expressa da categoria mediante Assembleia Geral Ordinária. Invocou a Nota Técnica nº02/2018,​ da Secretaria das Relações do Trabalho do TEM.

O artigo 578 da CLT autoriza o desconto “das contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas".

No entanto, o relatório clareia que a pretensão apoia-se em causa de pedir provocada por entidade ​Sindical de trabalhadores submetidos ao regime estatutário, não representando interesses sujeitos à jurisdição prestada na Justiça do​ ​Trabalho (art. 114 da CF). Ainda haveria obstáculo para o prosseguimento do processo para efeito do exame final do mérito da Impetração (art. 320 do CPC/2015 c/c art. 6º da Lei 12.016/2009)​,​ por ausência ​de ​cópia integral da inicial contendo o pedido de antecipação de tutela indeferido na decisão impetrada.

Leia a decisão, aqui.