Família de vítima fatal em mineradora recebe indenização de R$ 1,2 milhão

A indenização ocorre após acordo firmado na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará.
Foto da fachada do Fórum Trabalhista de Parauapebas.
#paratodosverem Foto da fachada do Fórum Trabalhista de Parauapebas.

1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou a mineradora Vale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos de um trabalhador após ele sofrer um acidente fatal enquanto trabalhava em uma de suas minas no sul do Pará. Mediados pela juíza substituta Pricila Apicelo, a empresa e a família firmaram acordo judicial no valor de R$1,2 milhão, a ser dividido igualmente entre as partes.

A tramitação foi célere para atender, especialmente, às necessidades de dois filhos do trabalhador que são menores de idade - um menino de 8 anos e um adolescente de 16 anos. O pai deles, que exercia a função de Operador de Equipamentos e Instalações na Vale, desde abril de 2015, veio a óbito no dia 02 de novembro de 2024, em decorrência de um acidente com um veículo SCANIA/G560 B8X4 XT CS, pertencente à frota da empresa, pela estrada da Mina Pêra. O veículo perdeu o controle, saiu da pista e tombou, resultando na morte imediata do trabalhador.

Os advogados da família destacaram que não se tratou de “mera fatalidade”, apresentando uma série de fatores que apontam para a negligência da empresa quanto à segurança e capacitação do trabalhador. Designado para operar um determinado tipo de caminhão, ele passou a ter que operar outro, com uma configuração diferente, sem que houvesse qualquer treinamento prévio, o que comprometeu sua adaptação e segurança operacional. O trabalhador realizava o carregamento de minério para o transporte ferroviário no turno da madrugada.

Durante o processo também foi denunciado que a mineradora, até a data do processo, não apresentou laudos técnicos, relatórios internos ou documentos elucidativos acerca das reais circunstâncias do acidente, negando informações à família, que têm direito à transparência e ao devido esclarecimento dos fatos. A omissão da empresa em fornecer treinamento adequado, bem como sua recusa em apresentar laudos técnicos sobre o acidente, emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), revela conduta ilícita e negligente.

Vale lembrar que é dever do empregador comunicar à Previdência Social a ocorrência de qualquer acidente de trabalho que resulte em afastamento, incapacidade ou óbito do empregado, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é documento de natureza obrigatória e essencial para garantir os direitos previdenciários dos dependentes do(a) trabalhador(a) acidentado(a) ou falecido(a).

Dando seguimento ao processo, foi reforçado que os dependentes e sucessores do trabalhador falecido possuem legitimidade para pleitear a reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Em sua petição inicial, a reparação foi estimada em mais de R$2 milhões - valor negociado durante a audiência na 1ª VT de Parauapebas, chegando ao já citado acordo no valor R$1,2 milhão, atendendo às necessidades da viúva e seu filho de 8 anos; além de dois filhos do casamento anterior, uma mulher adulta e seu irmão adolescente.

Texto: Lais Azevedo/Secom TRT-8

Foto: Arquivo Secom TRT-8