Justiça do Trabalho adota procedimentos administrativos para casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho

As medidas, aprovadas na última sexta-feira (28/4) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), valem para o primeiro e segundo graus de jurisdição.
Mão feminina apertado a tecla confirma da urna eletrônica brasileira.
— Foto: ASCOM8

3/5/2023 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou uma série de procedimentos administrativos que devem ser adotados na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus em relação às ações judiciais que tratem de assédio eleitoral nas relações de trabalho. A resolução foi aprovada na última sexta-feira (28/4), durante a terceira sessão ordinária do órgão.

Entre as medidas que devem ser adotadas, estão:

  • Os processos que tratem de assédio eleitoral deverão constar com marcador próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça instalado na Justiça do Trabalho (PJe-JT);
  • Quando houver, nos autos do processo trabalhista, indícios de prática que, em tese, configure crime eleitoral, a juíza ou juiz do Trabalho do caso deverá comunicar à autoridade competente para a persecução criminal cabível;
  • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) deverão disponibilizar, no prazo de 30 dias, em campo destacado no portal do tribunal, sistema para recebimento de denúncia de assédio eleitoral que será compartilhada com o Ministério Público do Trabalho;
  • Ao serem constatados indícios de crime eleitoral por meio do recebimento de denúncia de assédio eleitoral, as presidências dos TRTs deverão encaminhar cópia dos documentos à autoridade competente; e
  • Os TRTs deverão encaminhar ao CSJT, mensalmente, cópia das decisões proferidas em processos judiciais ou administrativos que tratem de assédio eleitoral.

O que é assédio eleitoral?

De acordo com a norma, assédio eleitoral é toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão. 

Também é configurada pela prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.

Pluralismo político

Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa, a medida é uma importante resposta institucional da Justiça do Trabalho para garantir a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o pluralismo político. E ressaltou ainda a possibilidade de dar mais efetividade à ampliação da medida com o compartilhamento e parceria institucional junto à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

“O ordenamento jurídico brasileiro garante o livre exercício da cidadania por meio do voto direto e secreto e, no processo eleitoral, deve ser assegurada a liberdade de escolha por parte de todos, inclusive de trabalhadoras e trabalhadores”, disse. “É missão da Justiça do Trabalho promover a justiça social no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a paz social e o fortalecimento da cidadania”, completou.

Fundamentos

O normativo aprovado levou em consideração a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os artigos 297, 299 e 301 do Código Eleitoral.

Fonte: Secom/TST

 

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