Auxílio-Bolsa
A concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região encontra-se fundamentada na Resolução nº 231, de 13 de outubro de 2011.
Consiste em auxílio financeiro concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores da mensalidade e da taxa de matrícula cobrados pelo estabelecimento de ensino, destinado à capacitação e aperfeiçoamento de pessoal a ocorrer mediante a efetivação de cursos de graduação e pós-graduação, nos seguintes termos:
- Os cursos de graduação devem ser reconhecidos pelo órgão competente e desenvolvidos regularmente por instituições oficiais ou oficializadas de ensino nos Estados do Pará e do Amapá, e
- Os cursos de pós-graduação devem ser reconhecidos pelo órgão competente e desenvolvidos regularmente por instituições oficiais ou oficializadas de ensino no Brasil e no exterior.
Como participar
O Auxílio-Bolsa será concedido ao magistrado e ao servidor que se inscreverem para as vagas disponibilizadas, respectivamente, pela Escola Judicial da 8ª Região (EJUD 8ª) e pela Escola de Capacitação e Aperfeiçoamento Itair Sá da Silva (ECAISS).
O número de vagas será veiculado por meio de Portaria expedida pelas respectivas Escolas, que indicará o período da abertura das inscrições e os procedimentos inerentes ao processo de seleção dos candidatos.
Em caso do número de vagas existentes ser inferior ao número de candidatos inscritos:
Terá preferência, sucessivamente, aquele que atender os seguintes requisitos conforme a ordem de critérios previstas abaixo e selecionados para o preenchimento do número de vagas disponíveis.
- Para cursos de graduação
- estar comprovadamente matriculado no curso;
- ser magistrado vitaliciado ou servidor estável;
- comprovar compatibilidade absoluta de horário;
- não possuir curso superior concluído, nos casos de candidatos servidores;
- ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
- não ter utilizado o Auxílio anteriormente;
- não ter perdido o direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos.
- Para os cursos de pós-graduação, exclui-se a alínea “d” e incluem-se ainda
- possuir maior tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho da 8ª Região;
- ser ocupante de função comissionada, nos casos de candidatos servidores.
- Perderá o direito ao Auxílio-Bolsa, que
- abandonar o curso;
- não comprovar a frequência mínima de 75% da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
- não apresentar a comprovação de quitação das mensalidades no prazo de 30 dias, contados do final do semestre letivo correspondente;
- for reprovado em disciplina ou módulo;
- efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Escola;
- mudar de curso sem autorização da Escola;
- não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados.
Importante
A perda do direito ao Auxílio-Bolsa obriga o beneficiário ao ressarcimento dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente, bem como o impede de se beneficiar com nova concessão pelo período de 2 (dois) anos, contados da restituição.
Os beneficiários que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação ou pós-graduação deverão restituir ao erário os valores recebidos a título de Auxílio-Bolsa de Estudos, corrigidos monetariamente.
O beneficiário do Auxílio-Bolsa ficará impedido, enquanto durar o curso e nos anos subsequentes ao término deste, na mesma proporção do tempo em que recebeu o benefício, de requerer exoneração, vacância por posse em outro cargo inacumulável ou aposentadoria, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser cedido a outro órgão, sob pena de ressarcimento ao Tribunal dos valores recebidos, corrigidos monetariamente.
Demais informações poderão ser obtidas por meio da Resolução.