Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

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Súmulas

Súmula Nº 1 

Revisão da Súmula nº 1 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que passará a ter a seguinte redação:

"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Incumbe ao devedor, nos autos do processo trabalhista, calcular, reter e recolher: I - As contribuições sociais do período de trabalho reconhecido na decisão judicial, realizadas por meio de GFIP/NIT (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e Número de Identificação do Trabalhador), no caso de pessoa jurídica, e por intermédio de Guia da Previdência Social (GPS) consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador), quando o empregador for pessoa natural, comprovadas, em qualquer caso, com a apresentação da regularidade dos recolhimentos através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II – A contribuição previdenciária relativa ao período de trabalho terá como base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória pagas, apuradas mês a mês, na forma da legislação (art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 276, § 4º, do Decreto 2.048/99). III - As contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo celebrado por mera liberalidade devem ser recolhidas através de Guia da Previdência Social (GPS), consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador) em que o trabalhador for cadastrado e que contenha o número do processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT, mediante comprovação obrigatória nos autos. IV – O Imposto de Renda, incidente sobre parcelas remuneratórias, observadas as normas legais respectivas, inclusive quanto a limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, mediante juntada, nos autos, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF." (alterada pela Resolução 304, de 5 de agosto de 2010); SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 5 de agosto de 2010.

 

Súmula Nº 2 

Súmula nº 2 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS PROCESSUAIS - I - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, está sujeita à execução por precatório, exceto quando se tratar de dívida de pequeno valor, nos termos da legislação; II - Não é exigível da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT o depósito recursal nem a antecipação do pagamento das custas como pressuposto recursal; III - Se aplica à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT o privilégio da Fazenda Pública com relação aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês." (alterada pela Resolução 189, de 13 de maio de 2010); SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 31 de agosto de 2006.

 

Súmula Nº 3 

Súmula nº 3 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"JUROS DE MORA - CRÉDITO TRABALHISTA - FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494/97 - ART. 1ºF (MP Nº 2.180/35). A partir da data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 8 de fevereiro de 2007.

 

Súmula Nº 4 

Súmula nº 4 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"Nos processos em que se discute indenização por dano, remetidos pela Justiça Estadual, em observância ao que determina a Emenda Constitucional Nº 45/2004, não incide o prazo prescricional previstono artigo 7°, XXIX da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 21 de junho de 2007.

 

Súmula Nº 5 

Súmula nº 5 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"AVISO PRÉVIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 25 de outubro de 2007.

 

Súmula Nº 6 

Súmula nº 6 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO CELEBRADO SEM O RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO – ALÍQUOTA – Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 25 de outubro de 2007.

 

Súmula Nº 7 

Súmula nº 7 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Empregados da Caixa Econômica Federal – CEF. Natureza Jurídica. Direito adquirido. O auxílio alimentação pago em pecúnia aos empregados da Caixa Econômica Federal – CEF tem natureza salarial, quanto ao período anterior à adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).” SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 14 de maio de 2009.

 

Súmula Nº 8 

Súmula nº 8 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a empresa pública ou sociedade de economia mista, porém a impossibilidade de se formar a relação empregatícia não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado que cumpre função idêntica nas tomadoras.” SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 14 de janeiro de 2010.

 

Súmula Nº 9 

Súmula nº 9 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

VENDEDOR DE SEGUROS E TÍTULOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o intermediário e a instituição financeira para a qual agencia a venda de Seguros e Títulos da Previdência Privada.” SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 14 de janeiro de 2010.

 

Súmula Nº 10 

Súmula nº 10 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AVALIADOR EXECUTIVO DE PENHOR – QUEBRA DE CAIXA – Aos avaliadores executivos de penhor da Caixa econômica Federal é devido o pagamento da parcela de quebra de caixa.” SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 16 de setembro de 2010.

 

Súmula Nº11 

Súmula nº 11 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA - EXTEMPORANEIDADE – É extemporânea a interposição simultanea, pela mesma parte, de Embargos de Declaração e de Recurso, postulando a reforma da decisão, antes da publicação do acórdão ou da sentença." SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 3 de fevereiro de 2011.

 

Súmula Nº 12 

Súmula Nº 12 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual ou normativo, fixado pelas partes, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 17 de fevereiro de 2011.

 

Súmula Nº 13 

Súmula Nº 13 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho." SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 17 de fevereiro de 2011.

 

Súmula Nº 14 

Súmula Nº 14 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS. NULIDADE. A alteração na denominação de “cargo em comissão” para “função de confiança”, introduzida pelo normativo nº 3 (RH11503) da Caixa Econômica Federal, com a criação do plano de cargos comissionados, para funções cujas atribuições possuem a mesma definição e finalidade, não autoriza suprimir a verba da base de cálculo das parcelas VP-GIP 092 e VP-GIP 062 do empregado, pois implica alteração contratual lesiva e a sua consequente nulidade (arts. 9º e 468 da CLT)". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 17 de fevereiro de 2011.

 

Súmula Nº 15 

Súmula nº 15 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

HORAS NO PERCURSO (IN ITINERE). NEGOCIAÇÃO. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. Em face do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do princípio do conglobamento, é válida cláusula de norma coletiva que negocia ou suprime horas no percurso (in itinere)." SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 21 de julho de 2011.

 

Súmula Nº 16

Súmula nº 16 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

 

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. Deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que estipula jornada de 12/24 horas em turno ininterrupto de revezamento, sendo oito horas normais e quatro horas extras, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como suplementares.Belém, 24 de abril de 2012.

Súmula Nº 17

Súmula nº 17 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSULTOR REGIONAL. ART 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Empregado que exerce a função de Consultor Regional na Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, tendo direito às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras". Belém, sessão do dia 30 de agosto de 2012

 

Súmula Nº 18

Súmula nº 18 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO DE RETAGUARDA/TESOUREIRO ART 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Empregado que exerce a função de Técnico de Retaguarda/Tesoureiro na Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, tendo direito às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras". Belém, sessão do dia 30 de agosto de 2012.

 

Súmula Nº 19

Súmula nº 19 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos serviços contratados e conveniados, nos termos da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.”. Belém, 13 de setembro de 2012.

 

                                                                                                                                                                   Súmula Nº 20

Súmula nº 20 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

PORTUÁRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/1965, ART. 7º, §5º. Para o cálculo das horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos o adicional noturno e o adicional de risco, ressalvada norma coletiva mais favorável .”. Belém, 21 de março de 2013.

 

Responsável: Secretaria do Pleno
Última atualização: Quinta-feira, 04 de abril de 2013 - 09:03

Rodapé

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